

Desde 01 de fevereiro de 1999, de acordo com a Lei 9.718/1998, a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é a totalidade das receitas auferidas pela empresa, independente do tipo de atividade exercida e da classificação adotada pela contabilidade para estas receitas e, partir de 28 de maio de 2009, com a publicação da Lei 11941/2009, em seu art. 79, foi revogado o § 1º do art. 3º daquela lei, ou seja, entende-se que a base de cálculo será apenas o faturamento da empresa, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos no regime cumulativo das contribuições compreende exclusivamente o faturamento das pessoas jurídicas e não mais todas as receitas auferidas. Fonte: IOB e Portal tributário