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    PIS E COFINS - RECEITAS FINANCEIRAS ? REGIME CUMULATIVO

    Desde 01 de fevereiro de 1999, de acordo com a Lei 9.718/1998, a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é a totalidade das receitas auferidas pela empresa, independente do tipo de atividade exercida e da classificação adotada pela contabilidade para estas receitas e,  partir de 28 de maio de 2009, com a publicação da Lei 11941/2009,  em seu art. 79, foi revogado  o § 1º do art. 3º daquela lei, ou seja, entende-se que a base de cálculo será apenas o faturamento da empresa, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos no regime cumulativo das contribuições compreende exclusivamente o faturamento das pessoas jurídicas e não mais todas as receitas auferidas.

     

    Fonte: IOB e Portal tributário

     

     

                                    






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