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    Lei 13.747/09 - SERVIÇOS DE ENTREGA COM HORA MARCADA

    Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite. em conformidade com os seguintes horários:

    I- TURNO DA MANHÃ: período entre 7h00 e 12h00.

    II- TURNO DA TARDE: período entre 12h00 e 18h00

    III- TURNO DA NOITE: período entre 18h00 e 23h00.

    O consumidor deve combinar com fornecedroes a data e o turno para a realização do serviço. Devem, porém, ser respeitadas as legislações municipais e regras de condomínios, que podem restringir determinados horários.

    Se o consumidor não receber o produto ou o serviço no endereço, data e turno combinados, deverá procurar o PROCON-SP para registrar sua reclamação. Os fornecedores poderão ser multados de acordo com as normas do CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O valor da MULTAS varia de R$ 212,81 a R$ 3.192.300,00 conforme a gravidade da infração, a vantagem obtida pelo infrator e sua condição econômica.






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