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    Receita Federal estabelece regras para prestação de informações financeiras

    A partir de 1º de janeiro de 2008, as instituições financeiras estarão obrigadas a prestar semestralmente informações à Receita Federal do Brasil sobre as diversas modalidades de operações financeiras indicadas no art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, efetuadas pelos seus respectivos titulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

     

    O Decreto nº 4.489, de 2002, regulamentou o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 2001, que dispõe sobre a prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

     

    As regras constam da Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de hoje (28/12) e estabelecem que as informações sobre operações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas que ultrapassarem em cada semestre o montante global, por modalidade de operação, de cinco e dez mil reais, respectivamente, deverão ser repassadas à Receita Federal, indicando os respectivos titulares das mesmas e os valores mensais movimentados no período.

     

    A Instrução Normativa dispõe, ainda, que ultrapassados os limites estabelecidos em relação a uma modalidade de operação financeira, a instituição financeira deverá repassar todas as informações das demais operações financeiras, ainda que abaixo dos limites estabelecidos, efetuadas pelos respectivos titulares.

     

    A Receita Federal informa que no próximo mês de janeiro disciplinará a forma e os prazos para a prestação das informações pelas instituições financeiras.

     

    As regras estabelecidas pela nova norma já se aplicam às administradoras de cartões de crédito em relação às informações a serem prestadas por intermédio da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341, de 2003.

     

    Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB

     

     






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